Comentários sobre a Reforma Trabalhista: Impactos no contrato de trabalho
Resolvi compartilhar o pouco que aprendi, desta temática tão discutida e debatida ultimamente que é a reforma trabalhista. Separei alguns pontos que tratarei numa série de vídeos curtos, iniciando com a temática: alterações no contrato de trabalho. Que inclusive já está no Youtube, o primeiro vídeo dessa série de 10 vídeos. Espero que gostem e que possa contribuir de alguma forma para reflexão e debate de todos atuantes na esfera do Direito do Trabalho.
Neste primeiro vídeo trato de algumas alterações no contrato de trabalho.
O contrato de trabalho típico é aquele celebrado entre um empregador (art. 2º da CLT) e um empregado (art. 3º da CLT). O objeto do contrato é a mão-de-obra pelo empregado devidamente remunerada pelo empregador.
O ato de maior formalidade exigido para fins legais: REGISTRO EM CARTEIRA DE TRABALHO.
Quanto a celebração o contrato individual de trabalho pode ser: tácito ou expresso.
Quanto ao modo: verbal ou por escrito.
Quanto ao prazo: determinado, indeterminado ou intermitente.
a) Tácito – como contrato de trabalho tácito entende-se aquele em que apenas houve o registro em carteira, sem a assinatura de qualquer outro documento. Nesta hipótese, ele será regido pelas leis trabalhistas e pelos instrumentos normativos aplicáveis.
b) Expresso – o contrato de trabalho, por sua vez, será expresso quando, além do registro em carteira, haver um contrato formalizado, assinado por ambas as partes (empregador e empregado) onde constam obrigações recíprocas e especificas aquele tipo de contrato.
c) Verbal – contrato celebrado de modo oral, que também poderá ser tácito.
d) Escrito – todas as modalidades de contrato de trabalho especiais precisam ser celebradas de modo escrito, que também poderá ser expresso.
e) Determinado – Todo contrato com prazo de encerramento deverá ser expresso, sob pena de nulidade, uma vez que, este tipo de contrato configura uma exceção à regra, que é de o contrato ser indeterminado.
f) Indeterminado – Todo contrato que tenha extrapolado o prazo, ou que não tenha havido estipulação de data de termino.
g) E agora, intermitente – que é o contrato executado em períodos específicos, de acordo com o tipo de atividade exigida. Veremos mais à frente as nuances desse respectivo contrato.
Os contratos de trabalho, em que pesem haja a liberalidade, a autonomia contratual, estão adstritos aos padrões mínimos e garantias ao trabalhador asseguradas na Constituição Federal, em leis trabalhistas e instrumentos coletivos. Isso significa que, os contratos possuem um limitador, não podendo dispor de direitos em detrimento do que já está assegurado.
Nesse sentido, a lei já dispunha há muito tempo acerca da possibilidade da reversão do cargo de confiança. Contudo, era preservada, a luz da Jurisprudência Superior (Súmula 372 do TST) a gratificação paga por mais de 10 (dez) anos, se a reversão do cargo efetivo ocorreu sem justo motivo.
Agora, de acordo com o texto de lei, essa gratificação deixará de existir, independentemente do tempo de trabalho na função de confiança, bem como, pouco importando o motivo da reversão.
Em outras palavras, a gratificação de função decorrente do exercício de atividade de confiança não incorpora ao salário do empregado, somente é devida enquanto exerce a respectiva função.
Outra questão que se impõe na orbita contratual diz respeito ao uso de uniformes. Cabem as empresas a definição dos uniformes que deverão ser utilizados por seus empregados, sendo destes últimos a obrigação pela higienização e conservação.
Particularmente, já presenciei reclamatórias em que o demandante requeria o reembolso das lavagens dos uniformes. Agora, somente serão devidas, se for necessária utilização de produto especial, diferenciado.
Uma preocupação surge quanto ao direito à personalidade do empregado, pois a imposição ao uso de uniformes não pode violar a honra, a boa fama ou a respeitabilidade (art. 20 CC).
Via de regra, a vestimenta exigida para o desempenho das atividades é normal, sem conotação pejorativa.
Assim, neste primeiro vídeo abordo essas 3 alterações nos contratos de trabalho, assistam: https://youtu.be/8LhWZlmuw_E
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